
Quando uma pessoa falece e deixa bens, é necessário fazer o inventário — o procedimento que apura o patrimônio, quita eventuais dívidas e transfere a herança aos herdeiros. Muitas famílias imaginam que isso significa, obrigatoriamente, um processo demorado na Justiça. Nem sempre é o caso: em determinadas situações, o inventário pode ser feito diretamente em cartório de notas, por escritura pública.
O inventário extrajudicial foi autorizado pela Lei nº 11.441/2007 e, mais recentemente, teve seu alcance ampliado pela Lei nº 14.382/2022. Ele é formalizado por meio de uma escritura pública lavrada em tabelionato, sem necessidade de ação judicial, o que costuma torná-lo mais rápido.
De forma geral, o caminho do cartório costuma ser possível quando:
A existência de testamento e a presença de herdeiros incapazes exigem análise específica: são situações que, dependendo do caso, podem redirecionar o inventário para a via judicial. Por isso, a avaliação prévia de um advogado é essencial.
Antes da lavratura da escritura, é preciso recolher o ITCMD (imposto de transmissão por morte), de competência estadual. O cálculo depende do valor dos bens e das regras do Estado.
O inventário extrajudicial pode ser uma alternativa mais ágil quando há consenso e não existem impedimentos legais. Cada família, porém, tem uma situação particular — a definição do melhor caminho depende da análise dos documentos e das circunstâncias do caso concreto.
Este texto tem caráter informativo e não substitui a orientação jurídica individualizada. Para avaliar a sua situação, entre em contato com o escritório.